Cidadania italiana "materna"
26.02.2018
Direito ao reconhecimento judicial da cidadania italiana
O
ítalo-brasileiro que almeja requerer o reconhecimento da sua cidadania,
se tiver qualquer mulher na linha reta de transmissão da cidadania
italiana, deverá observar quando nasceu o filho dela, independentemente
de quem seja essa mulher: tataravó,
trisavó, bisavó, avó ou mãe, o filho desta mulher, para reconhecer a
cidadania italiana por via administrativa ou consular, deverá ter
nascido após 1/1/1948.
No caso em que tenha nascido antes desta
data, existe somente a possibilidade do reconhecimento da cidadania ser
feito por via judicial, diretamete na Itália.
O fundamento mais importante referente a este direito, consiste no
"Princípio da Inconstitucionalidade das Normas anteriores à Constituição
Italiana de 1948", as quais produziram efeito somente nas relações e
situções que se exauriram até a data 1° de janeiro de 1948, deste modo, a
Corte Constitucional afirma que, o direito à cidadania, enquanto
"status", é permanente e imprescritível.
A ação pode ser ajuizada em qualquer momento e a proibição ao direito de reconhecer a cidadania
italiana por via materna, é notoriamente ilegítima e inconstitucional.