Cidadania italiana "materna"

26.02.2018

Direito ao reconhecimento judicial da cidadania italiana

O ítalo-brasileiro que almeja requerer o reconhecimento da sua cidadania, se tiver qualquer mulher na linha reta de transmissão da cidadania italiana, deverá observar quando nasceu o filho dela, independentemente de quem seja essa mulher: tataravó, trisavó, bisavó, avó ou mãe, o filho desta mulher, para reconhecer a cidadania italiana por via administrativa ou consular, deverá ter nascido após 1/1/1948. 
No caso em que tenha nascido antes desta data, existe somente a possibilidade do reconhecimento da cidadania ser feito por via judicial, diretamete na Itália.
O fundamento mais importante referente a este direito, consiste no "Princípio da Inconstitucionalidade das Normas anteriores à Constituição Italiana de 1948", as quais produziram efeito somente nas relações e situções que se exauriram até a data 1° de janeiro de 1948, deste modo, a Corte Constitucional afirma que, o direito à cidadania, enquanto "status", é permanente e imprescritível.
A ação pode ser ajuizada em qualquer momento e a proibição ao direito de reconhecer a cidadania italiana por via materna, é notoriamente ilegítima e inconstitucional.